Cyberbullying: Crime, Provas e Como Denunciar em 2026

Cyberbullying é crime no Brasil e pode gerar consequências criminais e civis. Entenda quando a conduta se enquadra no art. 146-A do Código Penal, como preservar provas digitais, denunciar os ataques e buscar a identificação de autores anônimos ou perfis falsos.
Cyberbullying: como provar, denunciar e identificar o autor de ataques virtuais
Sumário

Cyberbullying é crime no Brasil e pode gerar consequências criminais e civis. Desde 2024, a intimidação sistemática praticada por redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais passou a ser expressamente prevista no art. 146-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, quando a conduta não constituir crime mais grave.

Mas existe uma diferença importante entre saber que o cyberbullying é crime e conseguir provar quem praticou os ataques.

Na internet, publicações podem ser excluídas em segundos. Perfis podem mudar de nome, ser desativados ou simplesmente desaparecer. Stories são temporários. Conversas podem ser apagadas. E muitos agressores acreditam que a utilização de um perfil fake, número virtual ou conta anônima impedirá sua identificação.

Nem sempre é assim.

A investigação de um caso de cyberbullying pode envolver preservação de provas digitais, identificação das URLs e contas utilizadas, análise da reiteração das condutas, obtenção judicial de registros de acesso e, quando necessário, correlação entre endereços IP e outros registros técnicos.

Por isso, a forma como a vítima reage nas primeiras horas ou dias pode fazer diferença significativa na qualidade da prova disponível posteriormente.

Neste guia, você entenderá o que é cyberbullying, quando uma agressão virtual se transforma em crime, qual é a pena prevista, como preservar provas, como denunciar, como identificar quem está por trás de um perfil fake e quais medidas jurídicas podem ser avaliadas.

O que é cyberbullying?

Cyberbullying é uma forma de intimidação sistemática praticada em ambiente digital.

O conceito não surgiu com a criminalização de 2024. A Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já reconhecia expressamente o cyberbullying como intimidação realizada pela internet mediante utilização de seus instrumentos para depreciar alguém, incitar violência, adulterar imagens ou dados pessoais e provocar constrangimento psicossocial.

Em 2024, entretanto, houve uma mudança jurídica fundamental.

A Lei nº 14.811/2024 acrescentou o art. 146-A ao Código Penal e passou a prever expressamente a intimidação sistemática virtual — cyberbullying — como crime.

Em termos práticos, o cyberbullying pode ocorrer no:

  • Instagram;
  • Facebook;
  • TikTok;
  • X;
  • WhatsApp;
  • Telegram;
  • YouTube;
  • Discord;
  • fóruns;
  • blogs;
  • jogos on-line;
  • grupos privados;
  • plataformas escolares;
  • aplicativos de mensagens;
  • transmissões ao vivo;
  • outros ambientes digitais.

O meio tecnológico pode variar. O elemento juridicamente relevante é analisar o comportamento praticado, sua intencionalidade, repetição e contexto.

Cyberbullying é crime no Brasil?

Sim. Cyberbullying é crime no Brasil.

O Código Penal passou a estabelecer, no art. 146-A, a figura da intimidação sistemática.

Quando essa intimidação é praticada por meio de rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line, outros ambientes digitais ou transmissão em tempo real, aplica-se a modalidade de intimidação sistemática virtual — cyberbullying.

Qual é a pena para cyberbullying?

A pena prevista para o cyberbullying é de:

reclusão de 2 a 4 anos e multa, desde que a conduta não configure crime mais grave.

Esse último ponto é particularmente importante.

O mesmo conjunto de ataques pode apresentar elementos de outros delitos, dependendo dos fatos concretos.

Podem surgir, por exemplo, questões relacionadas a:

  • ameaça;
  • perseguição ou stalking;
  • calúnia;
  • difamação;
  • injúria;
  • invasão de dispositivo;
  • exposição indevida de conteúdo;
  • utilização indevida da identidade de terceiros;
  • outras infrações previstas na legislação penal.

Portanto, não se deve classificar automaticamente qualquer conflito virtual como cyberbullying. O enquadramento depende de análise individualizada.

Toda ofensa na internet é cyberbullying?

Não.

Uma das características centrais do art. 146-A é justamente a existência de uma intimidação sistemática, intencional e repetitiva.

Isso significa que uma única discussão, crítica ou mensagem ofensiva não é automaticamente cyberbullying.

Mas uma conduta isolada também pode ter relevância jurídica.

Uma única publicação pode, dependendo de seu conteúdo, configurar crime contra a honra, ameaça, divulgação ilícita de determinado material ou outro ilícito.

Por outro lado, quando surgem diversos ataques ao longo do tempo — inclusive por contas diferentes — a análise deve considerar o conjunto dos acontecimentos, e não apenas cada postagem separadamente.

Alguns sinais que podem indicar cyberbullying

Entre as situações que merecem atenção estão:

  • mensagens ofensivas reiteradas;
  • criação repetida de contas para atacar a mesma vítima;
  • campanhas de humilhação;
  • montagens depreciativas;
  • ataques coordenados;
  • exposição contínua da vítima;
  • publicação reiterada de boatos;
  • perseguição por diferentes redes sociais;
  • criação de grupos destinados a ridicularizar determinada pessoa;
  • ataques que continuam após bloqueios;
  • utilização de perfis falsos para manter as agressões;
  • incentivo para que terceiros também ataquem a vítima.

A reiteração é particularmente importante porque ajuda a diferenciar um episódio pontual de uma dinâmica de intimidação sistemática.

Exemplos de cyberbullying nas redes sociais

Imagine que uma pessoa crie uma conta falsa no Instagram para publicar diariamente montagens humilhantes contra uma colega.

Ou que um grupo utilize WhatsApp, TikTok e Instagram para publicar vídeos, comentários e mensagens depreciativas repetidamente sobre outra pessoa.

Também pode ocorrer quando alguém cria sucessivos perfis depois de ser bloqueado, passa a comentar nas páginas de familiares da vítima e mobiliza terceiros para ampliar os ataques.

Outro cenário possível ocorre quando a vítima é um profissional, influenciador ou pessoa conhecida e diversos perfis começam a reproduzir sistematicamente conteúdo destinado a constrangê-la ou atacar sua reputação.

Cada situação precisa ser juridicamente analisada, mas esses exemplos demonstram como o cyberbullying pode ultrapassar uma simples discussão on-line e assumir caráter sistemático.

Cyberbullying pode acontecer com adultos?

Sim.

Embora o bullying seja frequentemente relacionado ao ambiente escolar, o tipo penal inserido no Código Penal não restringe a vítima a crianças ou adolescentes. O art. 146-A se refere à intimidação sistemática contra uma ou mais pessoas.

Assim, adultos também podem ser vítimas de cyberbullying.

Isso pode ocorrer em relações profissionais, familiares, afetivas, acadêmicas, comerciais ou simplesmente em redes sociais.

Dependendo do comportamento do agressor, outras figuras penais também podem ser examinadas conjuntamente.

Cyberbullying e cyberstalking são a mesma coisa?

Não necessariamente.

No cyberbullying, o foco está na intimidação sistemática realizada de modo intencional e repetitivo.

No stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal, a legislação pune a perseguição reiterada capaz de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou invadir ou perturbar sua liberdade ou privacidade.

Em determinadas situações, os fatos podem apresentar características que exigem análise de mais de uma figura jurídica.

Por exemplo: o agressor cria dezenas de contas, acompanha permanentemente a vítima, envia mensagens em diferentes plataformas, procura familiares e continua perseguindo-a mesmo depois de sucessivos bloqueios.

Nesse cenário, classificar corretamente as condutas é essencial para definir a estratégia jurídica e probatória adequada.

Cyberbullying, calúnia, difamação e injúria: qual é a diferença?

Os chamados crimes contra a honra possuem características próprias.

De forma simplificada:

Calúnia envolve atribuir falsamente a alguém fato definido como crime.

Difamação envolve imputar fato ofensivo à reputação da pessoa.

Injúria está ligada à ofensa à dignidade ou ao decoro.

Já o cyberbullying pressupõe uma dinâmica de intimidação sistemática virtual, com os requisitos estabelecidos pelo art. 146-A.

Em casos reais, uma campanha de cyberbullying pode conter simultaneamente publicações potencialmente caluniosas, difamatórias ou injuriosas.

Por isso, o conteúdo de cada publicação e a sequência temporal dos acontecimentos devem ser preservados.

Estou sofrendo cyberbullying. O que fazer primeiro?

A prioridade inicial deve ser:

preservar a prova antes que ela desapareça.

Na internet, o conteúdo é extremamente volátil.

O agressor pode:

  • apagar a postagem;
  • excluir comentários;
  • alterar o nome do perfil;
  • trocar a fotografia;
  • modificar a bio;
  • excluir a conta;
  • bloquear a vítima;
  • apagar mensagens;
  • remover stories;
  • migrar os ataques para outra plataforma.

Por isso, simplesmente bloquear o agressor imediatamente, sem documentar o que ocorreu, pode significar perder parte importante da prova.

O que preservar em um caso de cyberbullying?

Sempre que possível, registre:

  1. prints das publicações;
  2. URL completa de cada conteúdo;
  3. URL do perfil;
  4. nome de usuário;
  5. nome exibido pelo perfil;
  6. fotografia da conta;
  7. data e horário;
  8. comentários;
  9. número de visualizações ou interações, quando relevante;
  10. mensagens privadas;
  11. áudios;
  12. vídeos;
  13. e-mails;
  14. números de telefone;
  15. nomes de grupos;
  16. testemunhas que visualizaram o conteúdo;
  17. alterações posteriores do perfil;
  18. novas contas relacionadas aos ataques.

Quando houver muitos episódios, crie uma linha do tempo das agressões.

Exemplo:

03/08/2026 — Instagram: primeira publicação ofensiva.

05/08/2026 — WhatsApp: envio de mensagens para terceiros.

07/08/2026 — TikTok: publicação de vídeo depreciativo.

09/08/2026 — Instagram: criação de segundo perfil após bloqueio.

Essa organização pode auxiliar na demonstração da repetição e continuidade das condutas.

Print serve como prova de cyberbullying?

Prints podem ser utilizados como elementos de prova, mas a estratégia probatória não deveria se limitar a capturas isoladas.

O problema do print é que ele pode não registrar:

  • a URL;
  • o contexto completo;
  • a identidade exata do perfil;
  • data e horário;
  • mensagens anteriores;
  • mensagens posteriores;
  • informações técnicas;
  • alterações ocorridas posteriormente na página.

Por isso, é recomendável preservar o máximo de contexto possível.

Em determinados casos, também podem ser utilizados outros métodos de documentação e preservação da evidência digital, de acordo com a relevância do material e o risco de futura contestação.

Vale a pena gravar a tela?

Em determinadas situações, uma gravação contínua de navegação pode complementar os prints.

Por exemplo, pode ser útil iniciar a gravação mostrando o perfil, navegar até a publicação ofensiva, abrir os comentários e demonstrar a URL ou demais elementos de identificação disponíveis.

Isso não substitui necessariamente outros mecanismos de preservação, mas pode contextualizar melhor o conteúdo observado.

É preciso fazer ata notarial?

Não existe uma regra segundo a qual toda prova de cyberbullying precise obrigatoriamente de ata notarial.

A necessidade deve ser avaliada de acordo com o caso concreto.

Em situações de maior gravidade, risco de exclusão do conteúdo ou probabilidade de futura impugnação, podem ser considerados mecanismos adicionais de documentação e preservação probatória.

O objetivo é reduzir discussões futuras sobre o que existia, onde estava publicado, quando foi visualizado e qual conta realizou a publicação.

Como denunciar cyberbullying?

A denúncia pode envolver diferentes vias, dependendo da gravidade da situação.

Uma delas é utilizar o próprio sistema de denúncia disponibilizado pela plataforma.

Instagram, Facebook, TikTok, YouTube e outras aplicações possuem mecanismos internos para reportar conteúdos ou contas que violem suas políticas.

Entretanto, existe uma diferença fundamental:

denunciar o perfil para a plataforma não é a mesma coisa que identificar juridicamente o autor.

A plataforma pode remover determinada publicação ou suspender uma conta, mas isso não significa que a vítima receberá automaticamente a identidade da pessoa responsável.

Quando há indícios de crime, também pode ser pertinente registrar ocorrência e apresentar às autoridades o material probatório já preservado.

Devo denunciar o perfil antes de guardar as provas?

Sempre que não houver risco imediato que exija outra providência, é prudente preservar primeiro o conteúdo relevante.

Isso porque a denúncia pode provocar a remoção da postagem ou da conta.

A remoção pode ser positiva para interromper a exposição, mas pode dificultar a documentação caso a vítima ainda não tenha registrado adequadamente os fatos.

A estratégia deve buscar conciliar dois objetivos:

interromper o dano e preservar a prova.

Como descobrir quem está por trás de um perfil fake?

Essa é uma das questões mais importantes em casos de cyberbullying.

O fato de a conta utilizar nome falso, fotografia genérica ou e-mail desconhecido não significa automaticamente que seu responsável seja tecnicamente impossível de identificar.

O Marco Civil da Internet prevê mecanismos para obtenção judicial de determinados registros.

O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 permite que a parte interessada requeira judicialmente registros de conexão ou registros de acesso a aplicações de internet com a finalidade de formar conjunto probatório em processo civil ou penal.

A legislação exige que o requerimento apresente, entre outros elementos:

  • indícios fundamentados da ocorrência do ilícito;
  • justificativa da utilidade dos registros;
  • indicação do período ao qual os dados se referem.

Por isso, simplesmente pedir “todos os dados do perfil” sem delimitação técnica adequada pode gerar dificuldades.

O que a Justiça pode determinar que uma plataforma forneça?

A resposta depende da plataforma, dos dados efetivamente existentes, do tipo de registro e da fundamentação da medida.

Entre os elementos que podem ter relevância investigativa estão os registros de acesso a aplicações, que possuem disciplina específica no Marco Civil da Internet.

A identificação normalmente não deve ser compreendida como uma única consulta capaz de revelar instantaneamente nome e endereço do responsável.

Dependendo do caso, pode existir uma cadeia investigativa.

Uma plataforma pode fornecer determinado registro técnico. Esse registro pode exigir uma segunda etapa de correlação com informações mantidas por outro provedor.

É justamente aí que conhecimento jurídico e compreensão técnica da arquitetura da internet precisam trabalhar conjuntamente.

O que é endereço IP?

De forma simplificada, um endereço IP é um identificador utilizado na comunicação entre dispositivos e redes.

Em investigações digitais, registros relacionados ao IP podem ajudar a reconstruir determinados acessos.

Mas existe uma advertência importante:

um endereço IP, sozinho, nem sempre identifica diretamente uma pessoa.

Pode ser necessário correlacioná-lo com:

  • data;
  • horário;
  • fuso horário;
  • provedor responsável;
  • porta lógica de origem, quando aplicável;
  • registros adicionais.

Quanto mais preciso o registro fornecido, maior a possibilidade de correlação técnica adequada.

O que é porta lógica e por que isso importa?

Esse é um ponto técnico particularmente relevante em 2026.

O Decreto nº 12.975/2026 atualizou a regulamentação relacionada à guarda de registros na internet e estabeleceu que o dever de guarda de endereço IP deve abranger a porta lógica de origem quando necessária para a identificação inequívoca do terminal de origem ou do próximo enlace da rede.

Por que a porta lógica pode ser necessária?

Porque provedores podem utilizar tecnologias em que um mesmo endereço IP público é compartilhado simultaneamente por diferentes usuários.

Nessas situações, apenas o IP e o horário podem não ser suficientes para individualizar corretamente determinada conexão.

A porta lógica funciona como um elemento adicional de correlação técnica.

Por isso, em determinadas investigações de autoria digital, um pedido incompleto pode resultar em dados insuficientes para chegar à etapa seguinte da identificação.

O agressor apagou o perfil. Ainda é possível descobrir quem era?

Possivelmente. A exclusão visual de uma conta não significa necessariamente a eliminação instantânea de todos os registros relacionados a ela.

O Marco Civil da Internet estabelece deveres de guarda de determinados registros por períodos específicos.

Para provedores de aplicações abrangidos pelo art. 15, a legislação estabelece a manutenção dos registros de acesso a aplicações por seis meses, sob sigilo e em ambiente controlado e seguro.

É justamente por isso que o tempo pode se tornar um fator crítico.

Uma vítima não deve presumir que, porque o perfil desapareceu, nada mais poderá ser feito.

Por outro lado, também não deve presumir que os dados existirão indefinidamente.

É possível pedir preservação dos registros?

Dependendo das circunstâncias, podem ser adotadas medidas destinadas a evitar o perecimento de registros relevantes.

O objetivo da preservação é impedir que o transcurso do tempo inviabilize posteriormente a produção da prova.

Isso pode ser particularmente importante quando:

  • o perfil foi apagado;
  • os ataques cessaram repentinamente;
  • existem contas anônimas;
  • o prazo de guarda pode estar transcorrendo;
  • ainda será necessária medida judicial para obtenção dos dados;
  • a vítima pretende identificar posteriormente o responsável.

Em matéria de prova digital, agir cedo frequentemente amplia as possibilidades investigativas.

A Justiça pode determinar o fornecimento dos registros em uma ação própria?

Sim.

O art. 22 do Marco Civil da Internet prevê expressamente que o pedido de registros pode ocorrer de forma incidental ou autônoma.

Isso é extremamente relevante nos casos em que a vítima sabe qual perfil praticou o ataque, mas ainda não sabe quem é a pessoa por trás da conta.

A identificação do agressor pode, portanto, constituir uma etapa jurídica anterior à eventual responsabilização daquele usuário.

É preciso conhecer o nome do agressor para procurar a Justiça?

Não necessariamente.

Quando justamente o objetivo é identificar o usuário de uma conta anônima, existem instrumentos jurídicos voltados à formação do conjunto probatório.

O mais importante é individualizar adequadamente aquilo que já é conhecido:

  • qual perfil;
  • qual URL;
  • qual plataforma;
  • quais publicações;
  • quais datas;
  • qual intervalo temporal;
  • quais fatos indicam o ilícito.

Essas informações podem ser essenciais para a formulação tecnicamente adequada do pedido.

Cyberbullying pode gerar indenização?

Além da esfera criminal, os fatos podem produzir consequências civis.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem, em linhas gerais, a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito que cause dano e o correspondente dever de reparação.

Em um caso de violência digital, a existência de responsabilidade civil dependerá da análise dos fatos e das provas.

Podem ser relevantes, conforme o caso:

  • gravidade do conteúdo;
  • alcance das publicações;
  • tempo de permanência;
  • reiteração;
  • número de pessoas atingidas;
  • impacto profissional;
  • exposição da imagem;
  • consequências concretamente demonstráveis;
  • comportamento posterior do agressor.

Não existe valor automático de indenização aplicável a todo caso de cyberbullying.

É possível remover as publicações ofensivas?

Dependendo do caso, sim.

Mas remoção do conteúdo e identificação do autor são providências diferentes.

Em algumas situações, a vítima precisa simultaneamente:

  1. preservar a prova;
  2. interromper a exposição;
  3. preservar os registros técnicos;
  4. identificar o responsável;
  5. avaliar sua responsabilização.

Essa sequência precisa ser planejada para que uma providência não prejudique a outra.

A eliminação rápida do conteúdo pode ser necessária para reduzir o dano, enquanto a preservação adequada precisa assegurar que a prova não desapareça junto com a publicação.

Cyberbullying contra crianças e adolescentes

Casos envolvendo menores exigem atenção especial.

Além do art. 146-A do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil possui atualmente o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025.

A legislação estabelece proteção prioritária de crianças e adolescentes em produtos e serviços de tecnologia e inclui entre seus fundamentos a segurança contra intimidação e outras formas de violência no ambiente digital.

Isso reforça a importância de uma atuação coordenada quando a vítima é menor de idade.

Dependendo da situação, podem estar envolvidos:

  • responsáveis legais;
  • escola;
  • plataforma digital;
  • autoridade policial;
  • Ministério Público;
  • Poder Judiciário;
  • profissionais de apoio adequados ao caso.

A prioridade deve ser interromper a violência, proteger o menor e preservar adequadamente as evidências.

O que os pais devem fazer diante de cyberbullying?

Ao identificar que uma criança ou adolescente está sofrendo ataques virtuais, evite transformar a primeira reação em apenas “apague tudo e saia da rede”.

Antes da exclusão do material, quando for seguro fazê-lo, documente o que está acontecendo.

Registre:

  • contas envolvidas;
  • conversas;
  • nomes de usuário;
  • URLs;
  • datas;
  • vídeos;
  • grupos;
  • participantes;
  • testemunhas;
  • histórico das agressões.

Também é importante ouvir a vítima e avaliar a gravidade da situação.

Em situações graves ou quando houver ameaça à integridade física ou psicológica, a proteção imediata da criança ou adolescente deve prevalecer.

E quando o cyberbullying ocorre dentro de uma escola?

O fato de os ataques acontecerem fora do horário escolar não significa necessariamente que sejam completamente desconectados do ambiente educacional.

Grupos de WhatsApp, perfis de Instagram, TikTok, Discord e outros ambientes digitais podem ser utilizados por estudantes para prolongar conflitos e intimidações iniciados presencialmente.

Nesses casos, é importante registrar a relação entre os acontecimentos digitais e o ambiente escolar.

A Lei nº 14.811/2024 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e, no mesmo diploma, introduziu a criminalização do bullying e do cyberbullying no Código Penal.

Posso descobrir quem criou um perfil falso no Instagram?

Em determinadas circunstâncias, é possível buscar judicialmente registros relacionados à conta.

O mesmo raciocínio pode alcançar outras plataformas, respeitadas suas características técnicas, os registros efetivamente existentes e os requisitos legais.

O processo de identificação pode envolver etapas sucessivas.

Por isso, é importante não confundir:

nome exibido no perfil

com

identidade real do usuário responsável pelos acessos.

Perfis podem utilizar nomes e fotografias de terceiros.

A investigação deve buscar elementos capazes de vincular tecnicamente determinada utilização da conta ao responsável pelos acessos.

E se o agressor usar várias contas falsas?

A existência de diversas contas não impede, por si só, uma investigação.

Na realidade, a repetição de perfis pode constituir informação relevante para demonstrar a continuidade da conduta.

É recomendável documentar separadamente cada conta, mantendo uma tabela com:

  • @username;
  • URL;
  • data de identificação;
  • primeira publicação;
  • última publicação;
  • conteúdo praticado;
  • eventual mudança de nome;
  • data de exclusão;
  • relação aparente com outras contas.

Quanto mais organizada a evidência, mais fácil se torna reconstruir a dinâmica dos fatos.

O agressor pode ser identificado mesmo usando VPN?

O uso de tecnologias destinadas a ocultar ou alterar a origem aparente da conexão pode aumentar a complexidade da investigação.

Isso não autoriza concluir previamente que o usuário será necessariamente identificado nem que será impossível identificá-lo.

A viabilidade depende dos registros existentes, dos provedores envolvidos, das circunstâncias do acesso e de outros elementos probatórios.

Por isso, promessas de identificação “garantida” de qualquer perfil não são tecnicamente responsáveis.

A investigação digital deve trabalhar com evidências concretas e com os registros efetivamente disponíveis.

Quanto tempo tenho para agir?

Não existe uma única resposta aplicável a todas as medidas jurídicas relacionadas ao cyberbullying.

Existem prazos diferentes conforme:

  • natureza criminal da conduta;
  • eventual necessidade de representação ou queixa em relação a outros delitos;
  • pretensão civil;
  • registros técnicos;
  • tipo de provedor;
  • medida pretendida.

Sob a perspectiva da prova digital, entretanto, existe um motivo objetivo para evitar demora.

Determinados registros possuem períodos legais de guarda. No caso dos registros de acesso a aplicações abrangidos pelo art. 15 do Marco Civil, a guarda legal é de seis meses.

Portanto, mesmo quando determinado prazo processual seja maior, a prova técnica que poderia auxiliar na identificação do usuário pode estar sujeita a uma lógica temporal diferente.

O que não fazer ao sofrer cyberbullying

Algumas atitudes podem dificultar a proteção posterior da vítima.

Evite, sempre que possível:

  • apagar todas as mensagens antes de documentá-las;
  • responder aos ataques com ameaças;
  • publicar dados pessoais do suposto agressor;
  • acusar publicamente alguém sem evidências suficientes;
  • editar prints de forma que retire o contexto;
  • guardar apenas capturas sem identificar o perfil;
  • perder as URLs;
  • esperar meses acreditando que as plataformas guardarão todos os dados indefinidamente;
  • tentar invadir contas ou obter dados por meios ilícitos;
  • contratar serviços clandestinos que prometem “hackear” o agressor.

A investigação deve utilizar meios juridicamente admissíveis.

Checklist: o que fazer se você está sofrendo cyberbullying agora

1. Não apague as provas.

Preserve as mensagens, vídeos, comentários e publicações.

2. Registre as URLs.

O endereço exato do conteúdo pode ser tão importante quanto o print.

3. Identifique todas as contas.

Anote nomes de usuário e eventuais alterações.

4. Registre datas e horários.

Esses dados podem ser importantes para análise técnica posterior.

5. Organize uma linha do tempo.

Demonstre como e quando os ataques se repetiram.

6. Preserve conversas completas quando possível.

Evite guardar apenas trechos isolados.

7. Identifique testemunhas.

Registre quem visualizou ou recebeu o conteúdo.

8. Avalie a denúncia à plataforma.

Mas, quando possível e seguro, preserve primeiro o material relevante.

9. Em situações potencialmente criminosas, avalie o registro da ocorrência.

Leve o material já organizado.

10. Quando houver perfil anônimo ou risco de perda de registros, avalie rapidamente as medidas jurídicas de preservação e identificação.

Quando procurar orientação jurídica especializada?

A orientação profissional pode ser especialmente relevante quando:

  • os ataques são repetidos;
  • existem ameaças;
  • o agressor utiliza perfil fake;
  • várias contas estão envolvidas;
  • o conteúdo está se espalhando;
  • existe risco de exclusão das provas;
  • a vítima é criança ou adolescente;
  • há exposição de dados pessoais;
  • há prejuízo profissional ou reputacional;
  • a plataforma não resolve o problema;
  • é necessário identificar o responsável;
  • pode ser necessária medida judicial para obtenção ou preservação de registros.

Nem todo caso exige a mesma estratégia.

Em algumas situações, a principal urgência é remover o conteúdo.

Em outras, é preservar os registros.

Em outras, é identificar o autor.

E existem casos em que as três providências precisam ocorrer de maneira coordenada.

Como a investigação jurídica de um caso de cyberbullying pode funcionar?

Uma abordagem tecnicamente estruturada pode envolver diferentes etapas.

1. Análise jurídica das condutas

Primeiro, é necessário compreender exatamente o que aconteceu e quais ilícitos podem estar envolvidos.

2. Organização das evidências

Publicações, mensagens, perfis, URLs e datas são organizados cronologicamente.

3. Preservação dos elementos digitais

Avalia-se o risco de exclusão do conteúdo e de perecimento de registros.

4. Identificação das plataformas envolvidas

Instagram, Facebook, TikTok, WhatsApp, Google, X ou outras aplicações podem possuir funções e registros diferentes.

5. Definição das medidas jurídicas

Dependendo do objetivo, podem ser avaliadas medidas voltadas à preservação, remoção, obtenção de registros ou identificação do responsável.

6. Correlação técnica

Quando registros de acesso são obtidos, pode ser necessária análise posterior para determinar quais novas informações devem ser buscadas.

7. Responsabilização

Depois de identificada a autoria e reunidas as evidências necessárias, são avaliadas as medidas juridicamente cabíveis nas esferas correspondentes.

A experiência técnica faz diferença em crimes praticados na internet?

Direito Digital frequentemente exige diálogo entre direito e tecnologia.

Saber que um dado existe não significa necessariamente saber:

  • quem o possui;
  • como ele é armazenado;
  • por quanto tempo é mantido;
  • qual registro deve ser solicitado;
  • qual informação permite avançar para a próxima etapa;
  • como interpretar tecnicamente o material recebido.

A regulamentação de 2026 sobre porta lógica é um exemplo claro.

Um pedido concentrado apenas em “fornecer o IP” pode não considerar situações em que informações adicionais sejam tecnicamente relevantes para individualizar a conexão.

Por isso, casos envolvendo anonimato digital exigem formulação precisa dos objetivos probatórios.

Perguntas frequentes sobre cyberbullying:

Cyberbullying dá cadeia?

A modalidade virtual prevista no parágrafo único do art. 146-A do Código Penal possui pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Uma única mensagem ofensiva é cyberbullying?

Não necessariamente. O tipo penal exige intimidação sistemática, intencional e repetitiva. Uma conduta isolada, entretanto, pode eventualmente configurar outro ilícito, conforme seu conteúdo.

Print do Instagram serve como prova?

Pode constituir elemento probatório, mas é recomendável preservar também URL, perfil, data, horário, contexto da publicação e outros elementos disponíveis.

Perfil fake pode ser identificado?

Existem mecanismos judiciais para requerer determinados registros destinados à formação de prova. A possibilidade concreta de identificação depende dos dados existentes e das circunstâncias do caso.

Se o perfil foi apagado, acabou a investigação?

Não necessariamente. A exclusão visual da conta não significa automaticamente que todos os registros relacionados tenham desaparecido. Contudo, existem prazos de guarda e, por isso, a demora pode prejudicar a investigação.

Posso processar alguém por cyberbullying?

Dependendo dos fatos e das provas, podem existir medidas nas esferas criminal e civil. O enquadramento e a estratégia dependem do caso concreto.

Cyberbullying contra adulto é crime?

Sim, desde que estejam presentes os requisitos do tipo penal. O art. 146-A não limita a vítima a menores de idade.

Cyberbullying e stalking são iguais?

Não. São figuras jurídicas distintas, embora determinados acontecimentos possam apresentar características relevantes para análise de ambas.

Quanto tempo uma plataforma guarda registros de acesso?

Não existe uma resposta única para todo dado e toda plataforma. O Marco Civil estabelece, para provedores de aplicações submetidos ao art. 15, prazo de seis meses para guarda dos registros de acesso a aplicações de internet.

É possível pedir judicialmente os dados de uma conta anônima?

O art. 22 do Marco Civil permite requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações para formação de prova, desde que atendidos os requisitos legais.

Cyberbullying não é apenas “coisa da internet”

A internet amplia o alcance, a permanência e a velocidade de propagação das agressões.

Uma humilhação que anteriormente poderia ficar restrita a determinado grupo hoje pode ser replicada, gravada, enviada e visualizada por inúmeras pessoas.

Ao mesmo tempo, o ambiente digital produz rastros e registros que podem assumir importância probatória.

O desafio está em preservá-los corretamente e agir antes que desapareçam.

Para a vítima, a estratégia deve ter objetivos claros:

interromper a violência, preservar as provas, identificar o responsável quando necessário e avaliar as medidas adequadas para responsabilização.

A falsa sensação de anonimato não deve ser confundida com anonimato tecnicamente absoluto.

Da mesma forma, não se deve prometer que todo agressor será identificado.

A investigação séria trabalha com os elementos efetivamente disponíveis, com os registros existentes e com os instrumentos jurídicos previstos pela legislação.

Quando os ataques ainda estão ocorrendo, o fator tempo pode ser decisivo.

Na prova digital, aquilo que hoje está disponível na tela pode não estar disponível amanhã.

 

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Sobre a Drª Digital Oficial

Dra. Nayra Glin Figueiredo é advogada especializada em Crimes Virtuais e fundadora da Drª Digital Oficial. Com uma atuação moderna, técnica e altamente sigilosa, sua missão é oferecer suporte jurídico estratégico para quem enfrenta problemas no ambiente digital, como golpes, perseguição online, vazamento de conteúdo e crimes contra a honra.

Unindo um profundo conhecimento do direito à compreensão técnica da internet, o escritório foca na proteção imediata da imagem, da privacidade e dos direitos das vítimas, buscando soluções rápidas e eficazes para cada caso.