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Posso pedir medida protetiva contra alguém que não é meu marido ou ex?

Ser perseguida por alguém com quem você nunca teve um relacionamento pode gerar uma sensação especialmente angustiante porque, além do medo provocado pela própria perseguição, surge uma dúvida que faz muitas vítimas hesitarem antes de procurar ajuda:
Medida protetiva contra perseguidor que não é marido ou ex
Sumário

Como pedir medida protetiva contra perseguidor?

Ser perseguida por alguém com quem você nunca teve um relacionamento pode gerar uma sensação especialmente angustiante porque, além do medo provocado pela própria perseguição, surge uma dúvida que faz muitas vítimas hesitarem antes de procurar ajuda:

“Se essa pessoa nunca foi meu marido, namorado ou ex, eu posso pedir alguma medida para mantê-la longe de mim?”

Talvez seja um vizinho que passou a observar seus horários, um colega de trabalho que não aceita seus limites, um cliente que começou a aparecer nos lugares que você frequenta ou até alguém que você conheceu superficialmente e que, pouco a pouco, passou a acompanhar sua rotina. Em outros casos, o perseguidor pode ser praticamente um desconhecido, alguém que viu a vítima em uma academia, comércio ou rede social e desenvolveu um comportamento insistente e invasivo.

A resposta mais importante é esta: a ausência de relacionamento amoroso não significa ausência de proteção judicial.

Em situações assim, uma das primeiras dúvidas é se existe possibilidade de pedir uma medida protetiva contra perseguidor mesmo quando nunca houve casamento, namoro ou relacionamento íntimo entre as partes.

O que muda é o fundamento jurídico utilizado. As chamadas Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha possuem requisitos próprios e não se aplicam automaticamente a toda situação de perseguição. Fora das hipóteses abrangidas por essa legislação, porém, existem outros instrumentos capazes de impedir aproximação, contato ou continuidade de comportamentos ilícitos.

Por isso, quando uma pessoa está sendo perseguida, a pergunta não deve ser apenas “ele é meu ex?”. A questão realmente importante é compreender quem está praticando a perseguição, qual é o vínculo existente entre as partes, qual é o risco atual e qual medida pode fazer essa conduta parar.

Medida protetiva é somente contra marido ou ex-companheiro?

Não. Essa ideia é muito comum, mas reduz excessivamente o alcance da Lei Maria da Penha.

A legislação não protege apenas mulheres casadas nem exige que o agressor seja o marido atual. Dependendo das circunstâncias, a proteção pode alcançar situações envolvendo ex-companheiros, namorados, ex-namorados, familiares e outras relações inseridas no contexto definido pelo art. 5º da lei.

Isso significa, por exemplo, que uma mulher que diz “meu ex me persegue” pode estar diante de uma situação em que, além do crime de perseguição, também seja necessário avaliar as medidas protetivas específicas da Lei Maria da Penha.

O que não podemos fazer é concluir o contrário e afirmar que toda perseguição praticada contra uma mulher estará automaticamente submetida a essa legislação. A Lei Maria da Penha possui um campo próprio de aplicação, relacionado à violência doméstica, familiar ou a determinadas relações íntimas de afeto.

Essa distinção é importante porque uma mulher perseguida por um desconhecido pode estar sofrendo um crime grave e precisar de proteção imediata, mesmo que o instrumento jurídico utilizado não receba tecnicamente o nome de Medida Protetiva de Urgência da Lei Maria da Penha.

E se o perseguidor for um desconhecido?

Imagine uma mulher que começa a perceber a presença frequente de um homem na academia. Depois de algum tempo, ele passa a esperá-la na saída, descobre onde ela trabalha, começa a aparecer perto de sua residência e encontra uma forma de enviar mensagens mesmo sem que os dois tenham mantido qualquer relacionamento.

Nesse cenário, pode existir uma situação de stalking e, dependendo da repetição e do impacto causado sobre a liberdade ou privacidade da vítima, o comportamento pode se enquadrar no crime previsto no art. 147-A do Código Penal.

O fato de o agressor ser desconhecido não transforma a vítima em alguém sem proteção. O que acontece é que provavelmente será necessário analisar outros instrumentos jurídicos além daqueles específicos da Lei Maria da Penha.

Então existe proteção judicial fora da Lei Maria da Penha?

Sim.

Essa é justamente a informação que muitas vítimas desconhecem.

O Código de Processo Penal prevê medidas cautelares capazes de restringir determinados comportamentos do investigado ou acusado quando presentes os requisitos legais. Entre elas estão a proibição de frequentar determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada.

O art. 319 do Código de Processo Penal prevê expressamente essas possibilidades.

Na prática, isso significa que, em determinadas investigações ou processos envolvendo stalking, ameaça ou outros crimes, pode ser possível buscar uma ordem judicial destinada a impedir que o perseguidor continue entrando em contato com a vítima ou frequentando determinados locais relacionados à sua rotina.

O nome jurídico é diferente daquele utilizado na Lei Maria da Penha, mas o objetivo prático pode ser muito semelhante: criar uma barreira jurídica entre a vítima e quem está ameaçando sua liberdade ou segurança.

Qual é a diferença entre medida protetiva e medida cautelar?

Para quem está com medo, essa diferença técnica pode parecer menos importante do que uma pergunta muito mais simples:

“Existe alguma forma de obrigar essa pessoa a ficar longe de mim?”

Juridicamente, entretanto, precisamos distinguir os instrumentos.

As Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha formam um sistema especial de proteção destinado às situações abrangidas pela legislação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Já as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser utilizadas em outras situações criminais, desde que estejam presentes os requisitos necessários para sua imposição.

Assim, uma mulher perseguida por um desconhecido, um homem perseguido por uma ex-companheira ou uma pessoa que sofre stalking praticado por colega de trabalho não necessariamente ficará sem proteção apenas porque aquele caso não se enquadra na Lei Maria da Penha.

O caminho jurídico pode ser diferente, mas a possibilidade de intervenção judicial continua existindo.

Posso buscar proteção contra um vizinho?

Dependendo do comportamento, sim.

Um conflito eventual entre vizinhos é diferente de uma situação em que determinada pessoa passa a observar seus horários, permanecer repetidamente próxima à sua porta, segui-la pela rua, fotografar sua rotina ou aparecer nos lugares que você frequenta.

Quando esses acontecimentos deixam de ser isolados e passam a formar um padrão, pode existir perseguição criminosa. Nesse caso, além da investigação pelo crime previsto no art. 147-A, podem ser avaliadas medidas destinadas a impedir novas aproximações ou contatos.

Também podem existir providências na esfera civil, especialmente quando o objetivo é fazer cessar determinada conduta ilícita antes que ela produza consequências ainda mais graves.

E quando o perseguidor é colega de trabalho?

Stalking não acontece apenas depois de relacionamentos amorosos. Um colega de trabalho, chefe, subordinado, cliente ou qualquer outra pessoa com quem exista contato profissional pode ultrapassar os limites dessa relação e começar a invadir a vida privada da vítima.

Talvez tudo comece com convites insistentes e mensagens fora do horário profissional. Depois, mesmo após uma negativa clara, a pessoa começa a esperar na saída, tenta descobrir onde a vítima mora, aparece nos lugares que ela frequenta ou busca informações com outros colegas.

Nesses casos, além de possíveis consequências dentro do ambiente profissional ou trabalhista, podem surgir questões criminais e civis. O ponto central é observar se existe repetição, invasão da privacidade e interferência na liberdade da vítima.

E se for alguém que conheci apenas pela internet?

A ausência de namoro ou encontro presencial também não impede a configuração de uma perseguição.

Você pode ter conversado com alguém por algumas semanas e decidir encerrar o contato. A partir daí, a pessoa começa a criar novos perfis, procura seus familiares, acompanha obsessivamente suas redes sociais e tenta descobrir onde você trabalha ou mora.

Quando a perseguição acontece principalmente por meios digitais, costuma-se utilizar o termo cyberstalking, mas o crime previsto no Código Penal continua sendo o de perseguição e pode ser praticado por qualquer meio.

O fato de nunca ter existido namoro não dá ao perseguidor qualquer direito de continuar invadindo sua vida depois de você estabelecer um limite.

Quando a Lei Maria da Penha pode ser aplicada?

A Lei Maria da Penha possui um campo específico de proteção definido especialmente pelo seu art. 5º. Quando a perseguição ocorre dentro desse contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto contra a mulher, podem ser cabíveis as Medidas Protetivas de Urgência previstas na legislação.

E existe um ponto muito relevante: atualmente, a concessão dessa proteção não depende de a vítima esperar a instauração de um processo criminal.

A legislação permite que as medidas sejam concedidas diante da situação de risco apresentada, independentemente da tipificação penal definitiva dos fatos e sem necessidade de que já exista uma ação penal ou civil em andamento.

Essa lógica é especialmente importante em stalking porque proteção não deveria significar esperar que a perseguição evolua para uma agressão.

O que o STJ decidiu sobre medidas protetivas?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou uma orientação extremamente importante no Tema Repetitivo nº 1.249.

O STJ reconheceu que as Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória, ou seja, sua finalidade é impedir a prática, repetição ou continuidade da violência.

Também foi estabelecido que essas medidas não dependem da existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo criminal ou processo civil e que sua duração deve acompanhar a persistência da situação de risco.

Na prática, isso desloca o foco para aquilo que realmente deveria importar em uma situação de proteção:

o risco ainda existe?

Se existe, não faria sentido retirar automaticamente a proteção apenas porque determinado procedimento investigativo ou processual terminou.

Isso significa que o STJ autorizou medida protetiva da Lei Maria da Penha em qualquer stalking?

Não.

Essa conclusão seria juridicamente incorreta.

O Tema 1.249 fortaleceu a autonomia das medidas protetivas dentro do sistema da Lei Maria da Penha, mas não eliminou o campo de aplicação previsto pela própria legislação.

Assim, o entendimento do STJ não transforma toda perseguição praticada por qualquer pessoa em violência doméstica ou familiar. O que ele estabelece é que, estando a situação dentro do âmbito protegido pela Lei Maria da Penha, a mulher não precisa depender da existência de um processo criminal para continuar protegida.

Fora desse contexto, outras medidas podem ser utilizadas.

Se não for Lei Maria da Penha, o juiz pode proibir a pessoa de falar comigo?

Dependendo da investigação ou do processo e dos requisitos legais, sim.

O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de proibir o investigado ou acusado de manter contato com determinada pessoa quando as circunstâncias demonstrarem necessidade de afastamento, assim como também admite proibir o acesso ou frequência a determinados lugares.

Imagine uma vítima perseguida por um colega que aparece repetidamente na academia e no trabalho. Conforme as circunstâncias e o estágio do caso criminal, pode ser analisada uma cautelar destinada a impedir contato e frequência aos locais relacionados à vítima.

O nome técnico não é “medida protetiva da Lei Maria da Penha”, mas a finalidade prática continua sendo impedir que a perseguição prossiga.

Também pode existir proteção pela Justiça Civil?

Sim.

O Código de Processo Civil possui instrumentos destinados justamente a impedir que um comportamento ilícito continue produzindo risco ou dano.

Os arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil oferecem fundamentos relevantes para tutelas de urgência e para medidas destinadas a impedir a prática, repetição ou continuidade de determinados ilícitos.

Isso significa que, dependendo das circunstâncias, a proteção contra stalking não precisa necessariamente ficar limitada à esfera criminal.

O objetivo pode ser obter uma ordem para que determinada conduta cesse imediatamente, antes que novas violações ocorram.

Posso pedir para a pessoa não se aproximar de mim?

Pode existir essa possibilidade, mas ela dependerá da situação concreta.

O juiz deverá avaliar o risco, as provas disponíveis, o vínculo entre as partes, o comportamento praticado, eventual investigação criminal e qual medida é proporcional ao problema apresentado.

Por isso, duas vítimas de stalking aparentemente semelhante podem receber proteção por instrumentos diferentes.

Uma pode estar em contexto de Lei Maria da Penha, outra pode precisar de uma medida cautelar criminal e uma terceira pode ter também fundamento para uma tutela civil.

O objetivo permanece o mesmo:

interromper a perseguição e devolver segurança à vítima.

Preciso esperar uma agressão física para pedir proteção?

Não.

Talvez essa seja uma das ideias mais perigosas em situações de stalking.

Uma pessoa começa a seguir você, aparece na saída do trabalho, liga repetidamente e procura seus familiares. Nada disso significa necessariamente que já ocorreu uma agressão física, mas sua liberdade pode estar sendo progressivamente destruída.

A vítima deixa de frequentar lugares, altera horários, evita sair sozinha e passa a viver em constante estado de alerta.

Esperar uma agressão física para reconhecer a gravidade do problema pode significar ignorar justamente a função preventiva das medidas judiciais.

Preciso receber uma ameaça por escrito?

Também não necessariamente.

Algumas perseguições nunca vêm acompanhadas da frase “vou fazer mal a você”. O medo nasce do próprio comportamento repetido.

Alguém aparece em frente à residência todos os dias, acompanha sua rotina, surge nos mesmos lugares e insiste em contato mesmo depois de receber negativas claras. Embora não exista uma ameaça escrita, o conjunto pode revelar uma invasão séria da liberdade e privacidade.

Por isso, os fatos precisam ser analisados em contexto, e não apenas pela existência ou ausência de uma frase explicitamente ameaçadora.

Como demonstrar que preciso de proteção?

O primeiro passo é organizar aquilo que vem acontecendo.

Guarde mensagens, registros de ligações, imagens de câmeras, fotografias, vídeos, e-mails, perfil fake, registros de portaria, testemunhas, URLs, datas e horários. Depois, organize esses elementos em uma linha do tempo.

Uma frase como “ele me persegue há meses” é importante, mas fica muito mais clara quando acompanhada de uma sequência:

03/08: apareceu na saída do trabalho.
05/08: enviou quatro mensagens depois do bloqueio.
07/08: permaneceu próximo à residência.
09/08: procurou uma amiga para perguntar onde eu estava.
11/08: apareceu novamente no trabalho.

A sequência permite que quem analisa o caso enxergue o padrão.

E se o perseguidor usar perfil fake?

Nesse caso, preserve a conta antes que ela desapareça.

Registre username, URL, nome exibido, mensagens, datas e horários. Se houver publicações relacionadas à perseguição, documente também.

Dependendo das circunstâncias, pode ser necessário buscar registros técnicos para tentar identificar quem utilizava aquele perfil.

A conta ser falsa não significa automaticamente que seja impossível investigar a autoria.

Preciso registrar boletim de ocorrência?

Quando existem indícios de crime, o registro policial pode ser uma providência importante, principalmente para formalizar aquilo que vem acontecendo.

Ao relatar stalking, evite resumir meses de perseguição dizendo apenas que “uma pessoa incomoda você”. Explique quantas vezes houve contato, onde o perseguidor apareceu, quais limites foram estabelecidos e de que maneira sua rotina começou a ser afetada.

No crime de perseguição previsto no art. 147-A, também existe a necessidade de manifestação da vontade da vítima para a persecução penal.

Posso procurar orientação jurídica antes de fazer o B.O.?

Sim.

A vítima não precisa descobrir sozinha qual é o nome jurídico correto da medida antes de pedir ajuda.

Em muitos casos, uma análise anterior pode ajudar justamente a identificar qual é o risco, quais provas precisam ser preservadas, se a situação está dentro da Lei Maria da Penha, se existem medidas cautelares criminais possíveis ou se uma tutela civil também deve ser considerada.

O objetivo principal não deveria ser apenas escolher o nome correto da medida.

Deveria ser encontrar uma forma juridicamente adequada de fazer a perseguição parar.

O maior erro é acreditar que só existe proteção contra marido ou ex

Essa crença pode fazer uma vítima permanecer meses exposta simplesmente porque nunca teve relacionamento com o perseguidor.

Ela pensa:

“Não posso pedir medida protetiva porque nunca namorei essa pessoa.”

Só que a realidade jurídica é mais ampla.

Talvez o caso realmente não permita uma MPU da Lei Maria da Penha, mas isso não significa inexistência de proteção.

O ordenamento jurídico possui medidas cautelares criminais, tutelas civis e outros instrumentos capazes de ser analisados conforme o risco e as provas.

Por isso, a pergunta mais útil deixa de ser:

“Essa pessoa é meu ex?”

e passa a ser:

“O que essa pessoa está fazendo comigo e qual medida pode impedir que continue?”

Perguntas frequentes

Posso pedir medida protetiva contra alguém que não é meu marido?

Pode existir proteção judicial, sim. A aplicação específica da Lei Maria da Penha depende dos requisitos da própria legislação, mas outras medidas criminais e civis podem ser utilizadas em determinadas situações.

Posso pedir medida protetiva contra um desconhecido?

Uma MPU da Lei Maria da Penha não decorre automaticamente do simples fato de existir perseguição. Entretanto, stalking praticado por desconhecido pode justificar outras medidas judiciais de proteção.

Posso buscar proteção contra um vizinho?

Sim, dependendo dos fatos, do risco e das provas. Medidas criminais ou civis podem ser analisadas para impedir a continuidade da perseguição.

Posso impedir alguém judicialmente de entrar em contato comigo?

Em determinadas situações, sim. O Código de Processo Penal prevê cautelar de proibição de contato com pessoa determinada.

A Lei Maria da Penha exige B.O. para conceder medida protetiva?

Não. A legislação atual estabelece que a concessão das medidas protetivas não depende necessariamente de boletim de ocorrência, inquérito ou processo.

O STJ permite medida protetiva sem processo criminal?

Sim, nas situações abrangidas pela Lei Maria da Penha. O Tema 1.249 reconhece a natureza autônoma e preventiva dessas medidas.

Se a Lei Maria da Penha não se aplicar, fico sem proteção?

Não. Outras cautelares criminais e tutelas civis podem ser analisadas conforme as circunstâncias.

Preciso esperar ser agredida?

Não. A própria lógica das medidas preventivas é impedir que a situação evolua para algo mais grave.

Proteção judicial não começa nem termina na expressão “medida protetiva”

Para a vítima, a discussão técnica sobre o nome da medida costuma ser muito menos importante do que aquilo que ela realmente quer saber:

“Existe alguma forma de fazer essa pessoa parar?”

E a resposta é que o ordenamento jurídico possui diferentes instrumentos de proteção.

Quando há violência doméstica ou familiar contra a mulher nas situações previstas pela Lei Maria da Penha, podem ser aplicadas suas Medidas Protetivas de Urgência. Fora desse contexto, podem existir cautelares criminais destinadas a proibir contato ou frequência a determinados lugares e também tutelas civis destinadas a impedir a continuidade de comportamentos ilícitos.

Por isso, se alguém está seguindo você, aparecendo repetidamente onde você está, entrando em contato contra a sua vontade ou invadindo sua privacidade, não conclua que não existe proteção apenas porque nunca houve um relacionamento amoroso entre vocês.

O caminho jurídico não depende apenas de quem o perseguidor é, mas do que ele está fazendo, do risco existente e da medida capaz de interromper a perseguição.

Referências normativas e jurisprudenciais

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha.

Lei nº 14.550/2023.

Código Penal — art. 147-A.

Código de Processo Penal — art. 319, especialmente incisos II e III.

Código de Processo Civil — arts. 300 e 497.

STJ — Tema Repetitivo nº 1.249.


Conteúdo jurídico de caráter informativo. A medida adequada depende do vínculo entre as partes, do risco existente, das provas disponíveis e das circunstâncias específicas de cada caso.

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Sobre a Drª Digital Oficial

Dra. Nayra Glin Figueiredo é advogada especializada em Crimes Virtuais e fundadora da Drª Digital Oficial. Com uma atuação moderna, técnica e altamente sigilosa, sua missão é oferecer suporte jurídico estratégico para quem enfrenta problemas no ambiente digital, como golpes, perseguição online, vazamento de conteúdo e crimes contra a honra.

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